Conheça a medida judicial que pode resolver esse entrave
A chamada Ação Consignatória é um importante instrumento nas relações locatícias. Vejamos a seguir.
É muito mais comum que se imagina a seguinte situação: o locatário, desejando alforriar-se da obrigação de devolver as chaves do imóvel locado, encontrar uma recusa injusta do locador em recebe-la.
Em outras palavras: o locador recusa-se a receber o próprio imóvel, oferecendo resistência a dar encerramento à relação locatícia com o locatário.
Saiba, de início, que é direito do locatário devolver as chaves do imóvel ao locador a qualquer momento durante a locação, ainda que antes de escoado o prazo previsto no contrato (seja ele escrito ou verbal).
Ou seja, não pode o locador recusar o recebimento das chaves sob a justificativa de que o prazo da locação ainda não terminou.
A entrega das chaves é direito potestativo do locatário, que é aquele direito que impõem uma determinada situação a uma parte, sem se admitir contestações.
Para situações em que o locatário deseja pôr fim à locação e o locador simplesmente não aceita receber o imóvel locado, cabe ao locatário ajuizar a ação consignatória de chaves.
Em tal ação, o locatário ofertará a própria chave do imóvel, representando, assim, a própria coisa locada. Julgada procedente a ação, extingue-se a relação locatícia a partir do momento em que foi efetuado o depósito.
Evidente, no entanto, que o locatário estará obrigado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até o momento em que encerrada a locação, assim como ao pagamento da multa, caso a rescisão do contrato tenha se dado de maneira antecipada.
Diante disso, poderá vir a ser compelido a efetuar tais pagamentos, assim como a ressarcir eventuais danos causados ao bem locado.
A ação de consignação encontra-se prevista no art. 67 da Lei n. 8.245/91, e também serve para quitação de aluguéis e encargos no caso de haver recusa injustificada do locador ao recebimento destes, ou em casos em que o locador não puder ser localizado para pagamento.
O art. 335 do Código Civil enumera várias hipóteses em que poderia ter lugar a consignação da prestação, não sendo tais hipóteses exaustivas.
Imaginemos a seguinte situação: numa relação locatícia em Shopping Center, onde comumente pratica-se aluguel percentual, o empreendedor insiste em cobrar quantia equivocada a título de aluguel e/ou encargos, recusando-se a receber o valor ofertado pelo locatário.
Neste caso, o locatário poderá lançar mão da ação consignatória, realizando o depósito da quantia que entende devida.
Também é possível o ajuizamento desta demanda no caso de alienação do imóvel do locado, quando surgirem dúvidas sobre quem é o legítimo credor dos aluguéis, ou seja, se ainda o alienante, locador original, ou o adquirente, se o título aquisitivo ainda não tiver sido registrado.
A Lopes Rodrigues Advocacia presta serviços de assessoria jurídica estratégica voltada para empresas e condomínios, sempre pautados pela excelência técnica e rapidez na solução das demandas.
Atua no Direito Civil com foco no Direito Imobiliário e, dentre os serviços prestados, estão os seguintes:
– Assessoria na compra e venda de imóveis, tanto para emissão das certidões necessárias quanto para elaboração dos contratos;
– Atuação em demandas envolvendo relações locatícias, inclusive envolvendo questões de Shopping Center;
– Assessoria para o síndico e conselhos;
– Pareceres Jurídicos;
– Cobrança de inadimplentes;
– Participação em assembleias, elaboração, revisão e alteração de convenção condominial, regimentos internos bem como regulamentos
Para saber mais sobre este tema e contar com auxílio de profissionais especializados, entre em contato com a gente.
Lopes Rodrigues Advocacia ®
Todos os Direitos Reservados.
By Next4- Criação de sites.
São Paulo
Av. Dr. Chucri Zaidan, n. 1550,
conjunto 2905A, Brooklin.
Tel. (11) 2114-0099 / (11) 99469-0002
Lopes Rodrigues Advocacia ®
Todos os Direitos Reservados
By Next4 - Criação de Sites.