Deseja devolver o imóvel locado e o proprietário não aceita receber as chaves?

Conheça a medida judicial que pode resolver esse entrave

A chamada Ação Consignatória é um importante instrumento nas relações locatícias. Vejamos a seguir.

É muito mais comum que se imagina a seguinte situação: o locatário, desejando alforriar-se da obrigação de devolver as chaves do imóvel locado, encontrar uma recusa injusta do locador em recebe-la.

Em outras palavras: o locador recusa-se a receber o próprio imóvel, oferecendo resistência a dar encerramento à relação locatícia com o locatário.

Saiba, de início, que é direito do locatário devolver as chaves do imóvel ao locador a qualquer momento durante a locação, ainda que antes de escoado o prazo previsto no contrato (seja ele escrito ou verbal).

Ou seja, não pode o locador recusar o recebimento das chaves sob a justificativa de que o prazo da locação ainda não terminou.

A entrega das chaves é direito potestativo do locatário, que é aquele direito que impõem uma determinada situação a uma parte, sem se admitir contestações.

Para situações em que o locatário deseja pôr fim à locação e o locador simplesmente não aceita receber o imóvel locado, cabe ao locatário ajuizar a ação consignatória de chaves.

Em tal ação, o locatário ofertará a própria chave do imóvel, representando, assim, a própria coisa locada. Julgada procedente a ação, extingue-se a relação locatícia a partir do momento em que foi efetuado o depósito.

Evidente, no entanto, que o locatário estará obrigado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até o momento em que encerrada a locação, assim como ao pagamento da multa, caso a rescisão do contrato tenha se dado de maneira antecipada.

Diante disso, poderá vir a ser compelido a efetuar tais pagamentos, assim como a ressarcir eventuais danos causados ao bem locado.

A ação de consignação encontra-se prevista no art. 67 da Lei n. 8.245/91, e também serve para quitação de aluguéis e encargos no caso de haver recusa injustificada do locador ao recebimento destes, ou em casos em que o locador não puder ser localizado para pagamento.

O art. 335 do Código Civil enumera várias hipóteses em que poderia ter lugar a consignação da prestação, não sendo tais hipóteses exaustivas.

Imaginemos a seguinte situação: numa relação locatícia em Shopping Center, onde comumente pratica-se aluguel percentual, o empreendedor insiste em cobrar quantia equivocada a título de aluguel e/ou encargos, recusando-se a receber o valor ofertado pelo locatário.

Neste caso, o locatário poderá lançar mão da ação consignatória, realizando o depósito da quantia que entende devida.

Também é possível o ajuizamento desta demanda no caso de alienação do imóvel do locado, quando surgirem dúvidas sobre quem é o legítimo credor dos aluguéis, ou seja, se ainda o alienante, locador original, ou o adquirente, se o título aquisitivo ainda não tiver sido registrado.

A Lopes Rodrigues Advocacia

A Lopes Rodrigues Advocacia presta serviços de assessoria jurídica estratégica voltada para empresas e condomínios, sempre pautados pela excelência técnica e rapidez na solução das demandas.

Atua no Direito Civil com foco no Direito Imobiliário e, dentre os serviços prestados, estão os seguintes:

– Assessoria na compra e venda de imóveis, tanto para emissão das certidões necessárias quanto para elaboração dos contratos;

– Atuação em demandas envolvendo relações locatícias, inclusive envolvendo questões de Shopping Center;

– Assessoria para o síndico e conselhos;

– Pareceres Jurídicos;

– Cobrança de inadimplentes;

– Participação em assembleias, elaboração, revisão e alteração de convenção condominial, regimentos internos bem como regulamentos

Para saber mais sobre este tema e contar com auxílio de profissionais especializados, entre em contato com a gente.

“The first dental office
I actually like going to.”

Get in touch to make an appointment today.

Lopes Rodrigues Advocacia ®
Todos os Direitos Reservados
By Next4 - Criação de Sites.